P R I M E I R A   P Á G I NA
OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
1 Introdução
2 Oscip, o que é
3 Principais características
4 Considerações importantes para o seu trabalho
5 Sugestão de roteiro para organizar uma OSCIP
6 Acesso à qualificação
7 Reconhecimento Legal das Organizações
8 Acesso a recursos para a realização de projetos
9 Avaliação e responsabilização pelo uso de recursos públicos
10 Controle social e transparência
11 Prestação de contas de recursos federais repassados
12

A qualificação como OSCIP

13 Documentação e procedimentos necessários à qualificação como OSCIP
14 Exigências relativas aos objetivos sociais
15 Exigências relativas ao estatuto
16 A remuneração de dirigentes: vantagens e limites
17 O que é Termo de Parceria e como ter acesso
18 Execução e Avaliação do Termo de Parceria
19 Prestação de contas anual da OSCIP e documentos a serem publicados
20 Documentos necessários
21 Endereços úteis
22

Anexos:

Modelo de Estatuto

Requerimento para qualificação como OSCIP

O Termo de Parceria

Termo de Adesão ao Serviço Voluntário

Lista de Conferência dos requisitos para qualificação como OSCIP

Lei 9790

Decreto 3100

   
  Créditos

 



 

 

 

16. A   R E M U N E R A Ç Ã O   D E   D I R I G E NT E S :
       V A N T A G E N S   E   L I M I T E S


Fonte: OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público A Lei 9.790/99 como Alternativa para o Terceiro Setor – Cartilha Comunidade Solidária 2ª Edição

A REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES: VANTAGENS E LIMITES

A Lei 9.790/99 abre, pela primeira vez, às entidades sem fins lucrativos a possibilidade de remunerar seus dirigentes e ter acesso a uma qualificação institucional.

Embora a legislação tributária em vigor impeça a remuneração de dirigentes das entidades como condição para a obtenção de incentivos fiscais, é comum a prática da remuneração usando-se subterfúgios. Reconhecer o direito à remuneração dos dirigentes, além de acabar com a irregularidade, favorece a profissionalização do quadro funcional das entidades, na direção da gestão social estratégica.

Portanto, a remuneração para os dirigentes da entidade, que de fato trabalham na direção da instituição ou lhe prestam serviços específicos, pode constar do estatuto da OSCIP, desde que respeitados os valores praticados no mercado da região correspondente de sua área de atuação.

Ressalta-se também que a entidade que possui a Declaração de Utilidade Pública e/ou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e deseja se qualificar como OSCIP não poderá remunerar seus dirigentes, durante o período em que for permitido acumular essas qualificações, uma vez que a legislação que rege aqueles títulos proíbe a remuneração. Nesse caso, a entidade deve expressar claramente em seu estatuto que não remunera seus dirigentes (ver Modelo I - Estatuto de OSCIP).

Tal impedimento é extensivo às entidades de assistência social porque para obter a inscrição nos Conselhos Municipais e o registro no CNAS, elas não podem remunerar seus dirigentes. A inscrição nos Conselhos Municipais de Assistência Social é obrigatória para tais entidades, conforme art. 9º da Lei 8.742/93 - LOAS. No âmbito do CNAS, está em vigor a Resolução 31/99, que disciplina a concessão do registro junto a esse Conselho.

Em síntese, a Lei 9.790/99 prevê a possibilidade e não a obrigatoriedade de remuneração para o cargo de dirigente da OSCIP. No entanto, a legislação tributária em vigor impede que a entidade remunere seus dirigentes para usufruir de certos incentivos fiscais. Assim, se a OSCIP optar por remunerar seus dirigentes não poderá concorrer ou manter a Declaração de Utilidade Pública e/ou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, durante o prazo permitido para acumular essas qualificações com a de OSCIP, não terá isenção do Imposto de Renda, nem isenção do COFINS, CSSL e PIS/PASEP e não poderá receber doação dedutível do imposto de renda de empresas (ver Lei 9.532/97 e Lei 9.249/95).