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Fonte: OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público A Lei 9.790/99 como Alternativa para o Terceiro Setor
– Cartilha Comunidade Solidária 2ª Edição
ASCESSO A QUALIFICAÇÃO
Lei
9.790/99:
·
Cria a qualificação de Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público/ OSCIP, concedida
pelo Ministério da Justiça.
· A lei determina rapidez no ato de deferimento da
solicitação porque a qualificação
é ato vinculado ao cumprimento das exigências
da lei, isto é, se a entidade entregou os documentos
e cumpriu com as exigências, ela é qualificada
automaticamente.
· Se o pedido de qualificação como
OSCIP for negado, a entidade, após fazer as alterações
indicadas na justificativa de indeferimento, feita pelo
Ministério da Justiça, pode reapresentar o
pedido imediatamente.
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Legislação anterior e vigente:
· No nível federal, são fornecidas
duas qualificações: Declaração
de Utilidade Pública Federal, pelo Ministério
da Justiça; e Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social, pelo Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS). Declarações de Utilidade Pública
similar são oferecidas no nível dos estados
e municípios.
· Tais qualificações dependem de vários
documentos, cuja obtenção é difícil,
demorada e de custo elevado.
· Se o pedido para essas qualificações
for negado, a entidade não pode proceder à
reapresentação imediata, devendo esperar um
período definido legalmente.
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Lembretes
· A respeito da Declaração de Utilidade Pública
Federal, ver Lei 91, de 28 de agosto de 1935; Lei 6.639, de 8 de
maio de 1979; Decreto 50.517, de 2 de maio de 1961 e Decreto 60.931,
de 4 de julho de 1967.
· A respeito do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social, ver Lei 8.742, de 8 de dezembro de 1993; Decreto 2.536,
de 6 de abril de 1998; Decreto 3.504 de 13 de junho de 2000 e Resolução
177, de 10 de agosto de 2000 e Medida Provisória 2.187/13,
de 24 de agosto de 2001 do Conselho Nacional de Assistência
Social.
· Além do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social, o CNAS também concede o registro da entidade, porém,
para efeito do art. 18 da Lei 9.790/99, o registro não é
considerado como qualificação.
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